Artigo 2º do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes e o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia bem como os seus órgãos subordinados e congêneres trabalharão em perfeito entrosamento.