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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

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Art. 1º

As emprêsas industriais que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes ou equiparados a entorpecentes ficam sujeitas à fiscalização do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, conforme as normas estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único

A fiscalização será efetuada sem prejuízo da que é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde e órgãos congêneres dos Estados e Territórios.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 753 /1969