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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 9º

Os benefícios variarão segundo a condição de família dos segurados, não devendo, contudo, ser inferior a 70 % (setenta por cento) do valor do salário mínimo regional.

Art. 9º do Decreto-Lei 7.526 /1945