Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os benefícios variarão segundo a condição de família dos segurados, não devendo, contudo, ser inferior a 70 % (setenta por cento) do valor do salário mínimo regional.