JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os benefícios da previdência social terão valor proporcional à média da contribuição individual no triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progressão decrescente, do modo a se manterem os benefícios nos limites fixados qüinqüenalmente por ato do Poder Executivo.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.526 /1945