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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 8º

Os benefícios da previdência social terão valor proporcional à média da contribuição individual no triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progressão decrescente, do modo a se manterem os benefícios nos limites fixados qüinqüenalmente por ato do Poder Executivo.