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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 7º

As prestações concedidas pela previdência e pela assistência social têm a denominação genérica de benefícios e podem ser concedidas em dinheiro, utilidades ou serviços, não devendo porém a importância em dinheiro ser inferior a um têrço do valor do benefício.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.526 /1945