Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As prestações concedidas pela previdência e pela assistência social têm a denominação genérica de benefícios e podem ser concedidas em dinheiro, utilidades ou serviços, não devendo porém a importância em dinheiro ser inferior a um têrço do valor do benefício.