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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 6º

A aplicação das reservas a que se refere o § 2º do artigo anterior, asseguradas as condições de garantia e rendimento, visará precìpuamente a melhoria das condições de vida social, atendendo às necessidades mínimas dos segurados e seus dependentes no que concerne à sua alimentação, habitação, vestuário e saúde.

Parágrafo único

Os recursos destinados aos serviços especiais de assistência serão obrigatòriamente empregados na proporção de um têrço em qualquer parte do território nacional; um têrço para atender às necessidades dos mesmos serviços nos limites de cada Estado, e um têrço em cada município, proporcionalmente à taxa de contribuição a que se refere a letra t do art. 5º.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.526 /1945