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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 5º

O custeio dos serviços sociais será atendido mediante contribuição:

a

daqueles que aufiram proventos de emprêgo, em percentagem fixada sôbre o montante de seus ganhos;

b

dos empregadores, em quantia igual àquela paga pelos respectivos empregados;

c

daqueles que aufiram proventos do exercício de profissão autônoma, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;

d

daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;

e

da União, correspondente ao total das contribuições arrecadadas nos têrmos da alínea a dêste artigo e mais a quantia mínima de 1% (um por cento) da receita ordinária de cada exercício;

f

dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, correspondente à importância mínima de 1% (um por cento) da respectiva receita ordinária de cada exercício.

§ 1º

As contribuições previstas nas alíneas a, b, c, d e e, in principio, se destinam ao custeio dos serviços de previdência e gerais de assistência compreendidos no plano a que se refere o art. 27, e as das alíneas e, in fine, e f ao dos serviços especiais de assistência.

§ 2º

Constituirão igualmente fontes de receita dos serviços sociais os rendimentos de suas reservas, bem como quaisquer receitas eventuais.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.526 /1945