Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O custeio dos serviços sociais será atendido mediante contribuição:
a
daqueles que aufiram proventos de emprêgo, em percentagem fixada sôbre o montante de seus ganhos;
b
dos empregadores, em quantia igual àquela paga pelos respectivos empregados;
c
daqueles que aufiram proventos do exercício de profissão autônoma, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
d
daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
e
da União, correspondente ao total das contribuições arrecadadas nos têrmos da alínea a dêste artigo e mais a quantia mínima de 1% (um por cento) da receita ordinária de cada exercício;
f
dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, correspondente à importância mínima de 1% (um por cento) da respectiva receita ordinária de cada exercício.
§ 1º
As contribuições previstas nas alíneas a, b, c, d e e, in principio, se destinam ao custeio dos serviços de previdência e gerais de assistência compreendidos no plano a que se refere o art. 27, e as das alíneas e, in fine, e f ao dos serviços especiais de assistência.
§ 2º
Constituirão igualmente fontes de receita dos serviços sociais os rendimentos de suas reservas, bem como quaisquer receitas eventuais.