Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os servidores de repartições federais, estaduais ou municipais que forem extintas em conseqüência dêste decreto-lei, ou cujos serviços passarem para o I.S.S.B., serão aproveitados respectivamente em serviços de outras repartições federais, estaduais ou municipais, de preferência no mesmo quadro a que pertenciam, sendo facultado seu aproveitamento no I.S.S.B., a critério dêste ou de sua Comissão Organizadora.