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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 35

Os servidores de repartições federais, estaduais ou municipais que forem extintas em conseqüência dêste decreto-lei, ou cujos serviços passarem para o I.S.S.B., serão aproveitados respectivamente em serviços de outras repartições federais, estaduais ou municipais, de preferência no mesmo quadro a que pertenciam, sendo facultado seu aproveitamento no I.S.S.B., a critério dêste ou de sua Comissão Organizadora.