Artigo 34 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Serão aproveitados no I.S.S.B. os servidores das instituições autárquicas que, conseqüente à sua criação, forem extintas, de acôrdo com as conveniências do serviço, a situação e a capacidade de cada um, e respeitados os direitos adquiridos.