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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 32

O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para: I, o levantamento do balanço geral e do inventário de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na data de 31 de dezembro de 1944; II, a normalização dos serviços dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões; III, a atualização das tomadas de contas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.

Art. 32 do Decreto-Lei 7.526 /1945