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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 31

Os mandatos dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ficarão prorrogados pelo tempo necessário à implantação dos serviços do I.S.S.B.