Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para a realização dos trabalhos a seu cargo, poderá a Comissão Organizadora requisitar aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pessoal, o material e as instalações que se fizerem mister, e contratar técnicos para funções especiais.