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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 30

Para a realização dos trabalhos a seu cargo, poderá a Comissão Organizadora requisitar aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pessoal, o material e as instalações que se fizerem mister, e contratar técnicos para funções especiais.

Art. 30 do Decreto-Lei 7.526 /1945