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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 3º

Todo brasileiro ou estrangeiro legalmente domiciliado no país, maior de 14 anos, que exerça atividade remunerada ou aufira proventos de qualquer fonte, será segurado obrigatório da previdência social, na forma que a lei determinar.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos militares e aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência e assistência social, incluídos porém os servidores de autarquias e órgãos de economia mista.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.526 /1945