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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 29

Para ocorrer às despesas com os estudos técnicos e demais trabalhos a executar, bem assim com a instalação preliminar do I.S.S.B., será pôsto à disposição da Comissão Organizadora um crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que correrá pela conta especial "Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de previdência", no Banco do Brasil, e cuja comprovação se fará perante a Junta de Contrôle a que se refere o art. 20. (Vide Decreto-Lei nº 9.6490, de 1946)

Art. 29 do Decreto-Lei 7.526 /1945