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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 28

Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão Organizadora ao Presidente da República relatório de seus trabalhos, com as conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e o projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior, a serem expedidos por decreto executivo.

Art. 28 do Decreto-Lei 7.526 /1945