Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão Organizadora ao Presidente da República relatório de seus trabalhos, com as conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e o projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior, a serem expedidos por decreto executivo.