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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 27

Compete à Comissão Organizadora: I, realizar inquéritos preliminares e estudos técnicos que julgar devidos, bem como tomar as providências necessárias à organização do I.S.S.B.; II, elaborar :

a

o plano de benefícios, contribuições e seguros facultativos;

b

o plano de aplicação das reservas;

c

o projeto dos estatutos do I.S.S.B.; III, planejar a implantação dos serviços do I.S.S.B., propondo ao Presidente da República a extinção total ou parcial dos serviços, repartições ou instituições, à proporção das necessidades; IV, exercer supervisão administrativa dos atuais Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, expedindo, para êsse efeito, as instruções que se fizerem necessárias, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Diretor do Departamento de Previdência Social dêsse Conselho, cuja ação se coordenará com a da Comissão; V, aplicar as multas previstas no art. 22, por infração dêste decreto-lei e dos atos expedidos em sua conformidade.

Art. 27 do Decreto-Lei 7.526 /1945