Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será permitido aos funcionários públicos o exercício de funções técnicas ou de direção no I.S.S.B., sem prejuízo dos seus direitos, excluída a percepção de vantagens do cargo.