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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 25

Será permitido aos funcionários públicos o exercício de funções técnicas ou de direção no I.S.S.B., sem prejuízo dos seus direitos, excluída a percepção de vantagens do cargo.

Art. 25 do Decreto-Lei 7.526 /1945