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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 22

Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10. 000,00 os que infringirem as disposições dêste decreto-lei ou dos decretos executivos expedidos em conseqüência dêle, cabendo a sua imposição ao presidente do I.S.S.B.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.526 /1945