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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 21

Na administração da previdência e na prestação da assistência o I.S.S.B. adotará processos que reduzam ao máximo o tempo e as formalidades necessárias à concessão dos benefícios.

Art. 21 do Decreto-Lei 7.526 /1945