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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 2º

Constitui fim precípuo da previdência social garantir a todos os brasileiros, e aos estrangeiros legalmente domiciliados no país, os meios indispensáveis de manutenção, quando não se achem em condições de angariá-las por motivo de idade avançada, invalidez temporária ou permanente, ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente.