Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As diretrizes da política administrativa e a orientação técnica do I.S.S.B. serão ministradas por um Conselho Técnico, formado de quatro representantes, respectivamente, dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Educação e Saúde, da Agricultura e da Fazenda, de dois técnicos livremente designados pelo Presidente da República dentre especialistas em previdência, assistência e economia social, de dois representantes dos segurados, e presidido pelo presidente do I.S.S.B.
Parágrafo único
O Conselho Técnico, por seu presidente, poderá dirigir-se a qualquer órgão da administração federal, estadual, municipal, às autarquias, aos órgãos de economia mista ou às instituições particulares, para obter as informações ou esclarecimentos necessários, bem como convocar, para prestá-los, os respectivos dirigentes.