Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O I.S.S.B. será administrado por um presidente, da livre escolha e confiança do Presidente da República e a êste diretamente subordinado.