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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 18

O I.S.S.B. será administrado por um presidente, da livre escolha e confiança do Presidente da República e a êste diretamente subordinado.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.526 /1945