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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 17

O I.S.S.B. gozará das regalias e privilégios da União, tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federais no que concerne ao gôzo de serviços públicos.

Art. 17 do Decreto-Lei 7.526 /1945