Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O I.S.S.B. gozará das regalias e privilégios da União, tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federais no que concerne ao gôzo de serviços públicos.