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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 16

As atribuições a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei serão delegadas pela União a um órgão denominado Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I.S.S.B.), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede na Capital da República e Delegacias e Postos em todo o território nacional.