Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As atribuições a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei serão delegadas pela União a um órgão denominado Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I.S.S.B.), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede na Capital da República e Delegacias e Postos em todo o território nacional.