Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os efeitos da previdência e da assistência social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumerados:
a
a espôsa, o marido inválido, os filhos, de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;
b
a mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do segurado, concorrer com a espôsa ou o espôso inválido;
c
os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.
§ 2º
Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil .
§ 3º
Em falta de dependentes compreendidos na alínea a dêste artigo poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para seu sustento.