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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 12

A assistência à família e à infância terá a forma de assistência matrimonial, pré-natal e infantil e será prestada por abonos, serviços ou em utilidades.

Art. 12 do Decreto-Lei 7.526 /1945