Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A assistência à família e à infância terá a forma de assistência matrimonial, pré-natal e infantil e será prestada por abonos, serviços ou em utilidades.