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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

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Art. 11

Os serviços de assistência social compreenderão as formas necessárias de assistência médico-hospitalar, preventivas ou curativas, e ainda as que se destinarem à melhoria das condições de alimentação, vestuário e habitação dos segurados e de seus dependentes.