Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.526 de 7 de Maio de 1945
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A prestação de benefícios terá em vista o efetivo amparo econômico do segurado e seus dependentes, perdurando enquanto não possam êles, por motivo de invalidez, idade ou condição doméstica, exercer atividade remunerada.