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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os oficiais, quer do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, quer os que tenham sido transferidos para o Corpo da Armada por êste decreto-lei, continuarão a exercer suas atividades, de acôrdo com as disposições do Regulamento para o Serviço de Engenharia.

Art. 9º do Decreto-Lei 7.525 /1945