Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945
Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os oficiais, quer do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, quer os que tenham sido transferidos para o Corpo da Armada por êste decreto-lei, continuarão a exercer suas atividades, de acôrdo com as disposições do Regulamento para o Serviço de Engenharia.