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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O tempo máximo de permanência no posto de Vice-AImirante do "Serviço Exclusivo de Engenharia", será de quatro anos.