Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945
Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O acesso dos oficiais que optarem pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, será de acôrdo com o estabelecido no Regulamento de Promoções, sendo promovidos por antiguidade, juntamente com o de igual número do Corpo da Armada, como referido no parágrafo 2º, do art. 5º, ou por merecimento, se fôr escolhido e fôr mais antigo que o do Corpo da Armada, promovido nessa vaga.
§ 1º
A promoção a Contra-AImirante, entretanto, far-se-á, em concorrência com os Capitães de Mar e Guerra que forem transferidos para o Corpo da Armada.
§ 2º
O Contra-Almirante que provier do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, não terá direito a acesso a Vice-Almirante e só poderá permanecer nesse posto pelo perodo máximo de quatro anos.