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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções e contagem de antiguidade, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º, não darão direito à percepção de vencimentos ou vantagens em atraso, nem à revisão de colocação na escala sob qualquer fundamento.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.525 /1945