Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945
Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções e contagem de antiguidade, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º, não darão direito à percepção de vencimentos ou vantagens em atraso, nem à revisão de colocação na escala sob qualquer fundamento.