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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 2º

O oficial do Corpo de Engenheiros Navais cujo posto atual fôr superior ao do seu homólogo do Carpo da Armada na forma do art. 1º, será homologado ao último da escala do seu posto e nessa situação permanecerá até que seja promovido o daquele Corpo que lhe correspondia em antiguidade, como dispõe aquêle mesmo artigo.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.525 /1945