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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 751 de 7 de Agosto de 1969

Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 6º

No prazo de trinta dias, as emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei, indicando, a escrituração especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Parágrafo único

A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.

Art. 6º do Decreto-Lei 751 /1969