Artigo 5º do Decreto-Lei nº 751 de 7 de Agosto de 1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte: " Art. 107 . Aplicam-se ainda as seguintes multas: I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado; III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16; IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado; V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga. VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica".