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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 751 de 7 de Agosto de 1969

Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 4º

O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte: § 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:

a

venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);

b

venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."

Art. 4º do Decreto-Lei 751 /1969