Artigo 4º do Decreto-Lei nº 751 de 7 de Agosto de 1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte: § 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
a
venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b
venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."