Artigo 1º do Decreto-Lei nº 751 de 7 de Agosto de 1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte: " § 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo".