Artigo 4º do Decreto-Lei nº 75 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seus arts. 1º, 2º, e 3º aos processos já em curso, contados os prazos, nesse caso, a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação dêste Decreto-lei revogadas as disposições em contrário.