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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 75 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:

I

quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento fôr mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;

II

quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou fôr declarada por sentença;

III

quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis.

Art. 2º do Decreto-Lei 75 /1966