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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 75 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas emprêsas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 1º

Nas decisões de Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata êste artigo.

§ 2º

A correção de que trata êste artigo aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação, concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do deferimento do pedido de falência.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 75 /1966