Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945
Concede anistia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização.