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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945

Concede anistia.

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Art. 4º

Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.474 /1945