Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945
Concede anistia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República.