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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945

Concede anistia.

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Art. 3º

Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República.