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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945

Concede anistia.

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Art. 2º

A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.474 /1945