Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945
Concede anistia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República.