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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.474 de 18 de Abril de 1945

Concede anistia.

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Art. 1º

É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação dêste decreto-lei.

§ 1º

Não se compreendem nesta anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942.

§ 2º

Consideram-se conexos para os efeitos dêste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 7.474 /1945