JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A associação rural instalada remeterá, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da União, cópia autêntica da ata da sua fundação, rubricada pelo presidente da sessão em que forem aprovados os estatutos, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento.

§ 1º

Os estatutos acompanharão, também, o ofício a que êste artigo se refere.

§ 2º

O Ministro da Agricultura, por despacho no processo mencionado mandará expedir à associação o título de reconhecimento, que levará a sua assinatura.

§ 3º

Depois da expedição do título de reconhecimento, a associação rural ficará com personalidade jurídica.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 7.449 /1945