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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 6º

As associações rurais só podem realizar o que neste Decreto-lei lhes e atribuído nas suas áreas territoriais (Art. 2º).

Parágrafo único

Os núcleos distritais serão filiados obrigatòriamente às associações em cuja área estiverem e terão uma diretoria de três (3) membros, a saber: presidente, secretário e tesoureiro. Os estatutos ficam sujeitos a aprovação da sociedade rural do Estado o Território Nacional.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.449 /1945