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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 3º

São mantidas as instituições que, sob a forma de sociedades civis, congregam os que exercem atividades agropecuárias, para defesa dos interêsses respectivos.

Parágrafo único

Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação criada por esta lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.449 /1945