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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 20

Os pedidos de subvenções das associações aos govêrnos do, Estados e Territórios serão encaminhados pelas sociedades rurais e os dirigidos ao govêrno Federal pela União Rural Brasileira.

Art. 20 do Decreto-Lei 7.449 /1945