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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 18

Fica respeitado, para todos os efeitos, o patrimônio das instituições existentes que pleitearem a qualidade de associação rural ( art. 2º, parágrafo (único).

Art. 18 do Decreto-Lei 7.449 /1945