Artigo 17, Alínea f do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 17
O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:
a
das contribuições dos sócios;
b
do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;
c
das subvenções;
d
das doações e legados;
e
das rendas dos bens que sejam adquiridos; e
f
do resultado de atividades sociais.