JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Alínea f do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:

a

das contribuições dos sócios;

b

do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;

c

das subvenções;

d

das doações e legados;

e

das rendas dos bens que sejam adquiridos; e

f

do resultado de atividades sociais.

Art. 17, f do Decreto-Lei 7.449 /1945